Inquestionavelmente, o trabalho dos corretores de imóveis
tem representado um diferencial na franca expansão dos
negócios imobiliários em nossa região. Há, por parte destes
profissionais, um assíduo empenho nos fechamentos de
negócios. Contudo, por estarmos diante de um contrato, cuja
característica é a aleatoriedade, muitas vezes, tais
profissionais liberais dispendem tempo e recursos no
fechamento de negócios que não se consumam. Nesses
casos, a remuneração pelo trabalho não é devida. Portanto,
por ser um contrato aleatório a corretagem está sempre
vinculada ao fechamento do negócio.
Contudo, com uma certa frequência, temos sido
consultados sobre a situação em que um dos contratantes se
arrepende no negócio assinado. Ou seja, passado algum
tempo da consumação do negócio imobiliário, tendo as partes
assinado o contrato de promessa de compra e venda, uma
delas manifesta o interesse em não dar mais continuidade
com as obrigações assumidas, buscando desfazer o contrato.
Assim, no caso de desfazimento do contrato, como
ficam os honorários do corretor que intermediou o negócio?
A respeito deste tema, o Superior Tribunal de
Justiça, Tribunal que é responsável pela pacificação do
entendimento de regras infraconstitucionais em nosso País,
se posicionou. O caso levado a julgamento tratava justamente
de uma compradora, que antes de assinar a escritura
definitiva de compra e venda, achou por bem arrepender-se
do negócio inicialmente contratado.
Ao julgar este recurso, a Corte decidiu por manter os
honorários de corretagem, valorizando o trabalho do corretor.
No julgamento, a Ministra Nancy Andrighi ponderou que se
“houver o arrependimento de qualquer das partes, o
desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do
corretor, via de regra.”
Dessa forma, tem-se como definido um critério para
a cobrança de honorários de corretagem, nos casos de
desfazimento do negócio. Se o negócio for desfeito e o
corretor não tem culpa desta situação, por óbvio, a
remuneração é devida. Se um dos contratantes toma a
iniciativa de desfazer o negócio, arrependendo-se do
contratado assinado, deverá pagar os serviços prestados pelo
corretor, afinal, o corretor, exitosamente, aproximou as partes
e fez o fechamento do negócio.
Aliás, tal situação revela-se justa. Afinal, o
profissional da corretagem dispende todos os esforços para o
fechamento do negócio e ao realizar exitosamente seu
trabalho, não seria adequado suprimir a sua remuneração.
Vale lembrar, que os honorários de corretagem, como todos
os honorários recebidos por profissionais liberais, têm
natureza alimentar. É desta verba, que o corretor retira seu
sustento, devendo a mesma sempre ser respeitada e
preservada.
Por Luís Antônio Longo,
advogado, mestre em direito e professor
na Longo Escola de Negócios.