A Nova Lei Geral de Proteção de Dados
e a Compra e Venda de Imóveis

A Nova Lei Geral de Proteção de Dados
e a Compra e Venda de Imóveis

Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD – Lei 13709/18), em agosto de 2020,
surgiram para os operadores do mercado imobiliário
(construtoras, imobiliárias, condomínios, administradoras de
condomínios) um novo dever: proteger a privacidade dos
titulares de dados. Ou seja, todos os dados pessoais (nome,
endereço, cpf, telefone, etc.) coletados em uma atividade
imobiliária deverão, obrigatoriamente, passar um tratamento
– classificação, armazenamento, arquivamento, controle –
por quem os coletou.

Esta Lei se aplica não somente aos dados coletados
por meios digitais, mas também aos dados obtidos por
meios físicos, tais como fichas de cadastro, contratos
impressos, inclusive os dados coletados anteriormente a
entrada em vigência desta Lei. Portanto, está-se diante de
uma nova realidade na prática diária na comercialização de
imóveis. Nessa nova realidade, que impacta diretamente à
atividade imobiliária, estar adequado à nova Legislação não é
mais uma opção.

Tal adequação oportunizará a todos clientes que
compartilham seus dados com os operadores do mercado
imobiliário, uma maior segurança na proteção de seus dados.
O processo de adequação não é só uma questão atinente a
parte que trata da tecnologia da informação. Ela envolve todas
as áreas da empresa.
Para o caso de descumprimento da Lei, a mesma
fixa pesadas penalidades. As sanções podem chegar a 2% do
faturamento líquido anual, limitadas a cinquenta milhões de
reais por infração. Há nessa realidade, uma necessidade de
adequação às exigências legais. O processo de adequação
guarda certa complexidade, pois implica numa completa
reestruturação das políticas de segurança de dados, e
alterações de algumas práticas.

Assim, a prática de coletar dados dos clientes e
transferi-los a terceiros, sem a permissão do titular
configura-se situação altamente irregular, passível de ser
sancionada – a partir de agosto de 2021 – pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados. Além disso, desde a sua
entrada em vigor, tal comportamento poderá implicar em
violação de direitos por parte do titular dos dados,
ocasionando danos passiveis de serem indenizados. A
jurisprudência já registra casos de condenações por violação
a dados de consumidores.

Com efeito, está-se diante de uma nova realidade
para o mercado imobiliário. Tal adequação oportunizará a
todos operadores do mercado imobiliário uma maior
proteção. Um bom programa de tratamento de dados, em
observância à Legislação, implicará para todos os clientes –
titulares de dados – uma maior segurança evitando-se o
vazamento de dados a terceiros não autorizados,
atendendo-se às exigências desta nova Lei.

Por Luís Antônio Longo,
advogado, mestre em direito e professor
na Longo Escola de Negócios

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