o senso comum há um velho e conhecido jargão: quem não registra não é dono. De fato, para o Direito Brasileiro, a propriedade somente se transfere com a elaboração de uma escritura de compra e venda, devendo a mesma ser registrada junto ao Registro Imobiliário. Assim, uma aquisição imobiliária, no direito, para ser considerada perfectibilizada, necessita desta imprescindível formalidade.
Muito se vê no mercado imobiliário do Litoral, aquisições lastreadas em contratos particulares. Contudo, tal contrato constitui-se em um instrumento preliminar da compra e venda imobiliária. A transitoriedade deste, deve encerrar-se com a outorga de uma escritura definitiva de compra e venda. Quem adquire imóvel por contrato particular e permanece nesta condição, não pode ser considerado proprietário. A propriedade permanece com aquele em cujo nome o imóvel encontra-se registrado no Registro de Imóveis.
Portanto, há uma falsa segurança nos negócios jurídico imobiliários, quando a transferência de propriedade não se consuma por meio da escritura pública devidamente registrada. Se houve aquisição neste formato, deve o adquirente buscar a obtenção de sua escritura, evitando-se a permanência na situação de deter vínculos com o imóvel tão somente por meio de um contrato de promessa de compra e venda. A permanência nesta condição, pode representar perda na segurança do negócio celebrado.
Para o caso de o imóvel adquirido não estar apto à escrituração, deverá o adquirente buscar informações acerca desta impossibilidade. Muitas vezes, a empresa vendedora encontra-se em vias ultimar os procedimentos para a necessária outorga, sendo que tal demora não representa problema algum. Contudo, deve atentar-se para esta situação, pois a inviabilidade do cumprimento desta obrigação, pode implicar em prejuízos quanto à concretização do direito de propriedade sobre o imóvel adquirido. Muitas vezes, há necessidade de o adquirente buscar informações mais detalhadas acerca desta circunstancia, procurando soluções alternativas à aquisição da propriedade do imóvel adquirido.
LUÍS ANTÔNIO LONGO,
ADVOGADO – OAB/RS 26.996,
MESTRE EM DIREITO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.